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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Representante do MP fala sobre os erros frequentes na campanha eleitoral

A campanha eleitoral em Campo Maior para eleição suplementar, que acontecerá dia 30 de janeiro está acirrada. Três candidatos disputam o cargo de prefeito do município:Edilson Araújo-PRB, intérprete do palhaço Piteko;  Liege Cavalcante-PSB, médica, suplente de Deputada Federal e, Paulo Martins-PT, empresário e Deputado Estadual. Cerca de 27 mil eleitores deverão comparecer as urnas na eleição suplementar. Enquanto os candidatos e militantes vão às ruas para os conquistar, representantes do Ministério Público e do TRE-Pi fiscalizam e cuidam para que a eleição transcorra conforme manda a Lei.

Segundo o Promotor de Justiça da 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior, Dr. Claudio Bastos os erros mais frequentes, também preocupantes ocorridos neste pleito eleitoral estão realcionados com a  utilização de carros de som e fixação de cartazes com propaganda de candidatos, de formas inadequadas e ilegais, senão vejamos a Lei nº 9504/97 que rege o Direito Eleitoral :

 Art. 39- § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a
hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte

e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância
inferior a duzentos metros: 
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
    Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
   estabelecimentos militares

II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.



Carros de som com propaganda só poderão circular pelas ruas se estiverem credenciados pela coligação, ainda, deverão respeitar os decibeis e horários permitidos, ou seja, as pessoas não credenciadas não poderão usar músicas ou propagandas de candidatos nos seus veículos.


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados.


§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e,
caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$
8.000,00 (oito mil reais).



§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação
de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. 
É proibido colocar cartazes dos candidatos em lugares frequentados por populares, como lojas, bares, borracharias, churrascarias, em taxi, moto-taxi, isso é para evitar constrangimento por parte dos os usuários de tais serviços.


 Art.39- § 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,
candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes,
cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.


É proibido usar camisetas padronizadas com propaganda de candidatos; um eleitor, pode mandar confeccionar para sua família suas camisetas, mas não pode sair em grupo pelas ruas.Isso é para evitar, conforme falou o Promotor de Justiça Dr. Claudio, que tais benefícios sejam usados como moeda para troca de votos. 

Veja o que mais os candidatos poderão fazer durante a campanha:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação
à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de
que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o
local no mesmo dia e horário

§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar.
...................................................................................................

§ 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.

Conforme frisou o Promotor de Justiça Dr. Claudio, a justiça eleitoral tenta igualar as condições dos candidatos, para que os mais pobres e os ricos possam participar do processo eleitoral.

Promotor Eleitoral da 96ª ZE-Dr.Claudio Bastos