domingo, 21 de julho de 2013

Prefeito Paulo Martins anuncia cortes na administração

O governo municipal editou decreto que corta grande parte das despesas da administração pública em Campo Maior. A medida já havia sido anunciada pelo prefeito Paulo Martins, ao ser informado da queda do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e dos constantes bloqueios judiciais nas contas do executivo.O prefeito justifica que o município vive um resultado negativo nas suas receitas e há uma necessidade de adequação do poder executivo às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal. Paulo Martins esclarece ainda que as medidas estão sendo adotadas para evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais e para que sejam mantidos os serviços básicos da gestão, senão vejamos:

- corte de 5% do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas;
- suspensão, em caráter temporário, de concessão de funções gratificadas, de licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado.
- suspensão de nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, bem como a cedência de servidores com ônus para o município. “Estão suspensas também a concessão de hora extra e de diárias”, completa Paulo Martins.

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O prefeito Paulo Martins reuniu a sua equipe econômica na tarde dessa quinta-feira, 18/07,  e estabeleceu um prazo de 10 dias para que seja apresentado um plano de contenção de despesas para ser colocado em prática imediatamente.


DECRETO Nº 053/2013, DE 18DE JULHO DE 2013.


“Suspende e redução temporariamentea realização de despesas na administração Pública de Campo Maior/PI, e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.54, I, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita do
Município;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município às previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente quanto ao equilíbrio orçamentário-financeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços básicos prestados pelo ente municipal;

CONSIDERANDO a queda de receita do Município, decorrente da redução dos repasses do FPM;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Lei Complementar nº 101/2000;
D EC R E T A:


Art. 1º – A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes da Lei Orçamentária Anual, ficam limitados aos percentuais respectivos de 80% (oitenta por cento) sobre os valores atualizados constantes no orçamento vigente, nos termos do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias:


Parágrafo único - Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as dotações:
I – relativas aos grupos de despesa:
a) “Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “Amortização da Dívida”;
II – destinadas às despesas constantes da programação orçamentária de caráter continuado e obrigatório, relativas à execução de serviços permanentes da Administração.

Art. 2º – Ficam vedados os empenhos e pagamentos que ultrapassarem o limite estabelecido no presente Decreto.

Art. 3º – Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 4º – O limite imposto pelo art. 1º deste Decreto, somente poderá ser ultrapassado por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública:
I – Revisão do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas e servidores contratados sem concurso, com imediata redução de despesa de pessoal no percentual mínimo de 5%;
II – Ficam suspensos em caráter temporário:
a) concessão de funções gratificadas e outras gratificações legais;
b) gratificação de permanência em serviço concedida aos servidores que implementarem o direito à aposentadoria;
c) concessão de licença para tratar de interesses particulares e licença prêmio, quando estas implicarem em nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor afastado;
d) nomeação de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial, ressalvadas as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;
e) cedência de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais;
f) concessão de hora extra e de diárias, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, e, com a redução em 30% (trinta por cento) do valor estabelecido na Lei Municipal nº 07/2010 e alterações legais;
g) participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos de qualificação, bem como encontros regionais, estaduais e nacionais de quaisquer áreas, salvo casos excepcionais com autorização expressa do Prefeito Municipal;
h) concessão de novos auxílios ajuda de custo e qualquer outro tipo de subvenções sociais;
III – fica proibida a realização de serviço extraordinário no serviço público municipal, excetuando-se somente os serviços essenciais, realizados pelos servidores lotados nas Secretarias de Saúde e Educação, e eventuais em casos de extrema necessidade, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
IV – vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18:00 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
V – racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar na caderneta de bordo, o motivo do deslocamento do mesmo;
VI – redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões na execução dos serviços relativos aos incentivos concedidos através de Leis Municipais, ressalvados apenas nos casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
VII – contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas, utilizando somente a energia estritamente necessária para a realização das atividades de rotina, ficando estabelecido como meta uma redução de 40% dos níveis atuais;
VIII – fica vedada a cessão, locação ou contratação de serviços de transporte para realização de viagens de qualquer natureza, em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio, ressalvados apenas nos casos expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
IX – suspensão, de todo e qualquer evento que importe em realização de qualquer tipo de despesa para o erário municipal, excetuando-se apenas o Festival de Gastronomia Sabor Maior/PI, este último, somente se o Município receber patrocínio, que deverá ser realizado com redução drástica de custos;
X – suspensão de auxílio para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;
XI – controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e
de informática, devendo haver supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre os contratos vigentes;
XII – redução dos contratos de prestação de serviços, àqueles em que há apossibilidade de supressão do objeto, exceto dos recursos vinculados, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e, acordo com os contratados para redução temporária dos valores contratados;
XIII – controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, ficando vedada a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos Secretários Municipais;
XIV – redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, chá, açúcar, etc.) e material de limpeza em todas as unidades administrativas;
XV – alienação de bens através de leilão público;
XVI – Revisão das linhas de transporte escolar e transportes da área administrativa, diminuindo a quilometragem percorrida;
XVII – Redução de até 30% das viagens realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.


Parágrafo Único – Fica determinado o prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste Decreto, para cada secretário apresentarem plano de redução de despesa de sua pasta, inclusive quanto ao inciso I deste artigo.

Art. 6º – Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo Único. Ficará sob a responsabilidade dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 7º – A Unidade de Controle Interno, com auxílio das Secretarias de Administração e de Finanças, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º – As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência de 18 de Julho à 31 de dezembro de 2013.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor a partir na data de sua publicação.


PALÁCIO DAS CARNAÚBAS, em Campo Maior-PI, 18 de Julho de 2013.





PAULO CÉSAR DE SOUSA MARTINS
Prefeito Municipal de Campo Maior – PI

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