Dando prosseguimento ao julgamento sobre a modalidade de eleição a ser realizada no município de Sigefredo Pacheco, a Corte Eleitoral decidiu hoje, 25, por quatro votos a dois que as eleições no referido município serão realizadas diretamente, como prevê a Lei Orgânica local. Com isso, o TRE_PI rechaçou, por maioria de votos, a tese que, em caso de vacância de cargos no segundo bênio do mandato, a eleição realizar-se-ia de forma indireta pela câmara dos vereadores do município.
Segundo a tese vencedora, o princípio de autonomia legislativa do ente político deve prevalecer, afastando, portanto, o princípio da simetria constitucional, que aponta a repetição da norma constitucional definidora do caso de vacância do presidente e Vice- Presidente da República – eleições indiretas quando vagarem os cargos no segundo biênio do mandato presidencial.
A Corte Eleitoral julgou, em seguida, recurso que indeferiu, em primeira instância, o registro de candidatura de Doutra Liége, candidata a prefeita nas eleições suplementares de Campo Maior- PI.
Por maioria de votos (5x1), em dissonância com o parecer ministerial, o recurso interposto pela candidata foi acolhido, viabilizando assim o registro de sua candidatura a prefeita de Campo Maior-PI, impugnado em primeira instância. portalcampomaior.
Segundo a tese vencedora, o princípio de autonomia legislativa do ente político deve prevalecer, afastando, portanto, o princípio da simetria constitucional, que aponta a repetição da norma constitucional definidora do caso de vacância do presidente e Vice- Presidente da República – eleições indiretas quando vagarem os cargos no segundo biênio do mandato presidencial.
A Corte Eleitoral julgou, em seguida, recurso que indeferiu, em primeira instância, o registro de candidatura de Doutra Liége, candidata a prefeita nas eleições suplementares de Campo Maior- PI.
Por maioria de votos (5x1), em dissonância com o parecer ministerial, o recurso interposto pela candidata foi acolhido, viabilizando assim o registro de sua candidatura a prefeita de Campo Maior-PI, impugnado em primeira instância. portalcampomaior.
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